O contrato de crédito consignado feito por um
servidor público, um
aposentado do INSS
ou um trabalhador da iniciativa privada
não se extingue com a morte do tomador do empréstimo. Segundo a Justiça, cabe aos herdeiros arcar com a dívida. Esse entendimento foi adotado recentemente pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os estados do Sul. A decisão segue uma orientação já dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O TRF-4 julgou uma ação movida por seis filhos de uma pensionista do Paranaprevidência, responsável pelo sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Paraná. Os herdeiros alegavam que, com a morte da titular e o cancelamento da pensão que ela recebia, o débito de R$ 72 mil no consignado deveria se extinguir.
Como houve a suspensão no pagamento das parcelas do empréstimo, a Caixa Econômica Federal — banco que havia concedido o crédito — decretou o vencimento antecipado da dívida.
Em primeira instância, os herdeiros que queriam a suspensão do pagamento do empréstimo tiveram o pedido negado pela 11ª Vara Federal de Curitiba. Um dos filhos, então, recorreu da decisão.
Ele alegou a possibilidade de extinção do débito em virtude da morte da pensionista, com base na Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (artigo 16), que tratava do crédito com desconto em folha para servidores civis e militares. O Art. 16 desta lei declara que: "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto a uma possível morte do titular.
Além disso, com a edição da
Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.
Com base nisso, a Terceira Turma do STJ decidiu, recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a partilha, pelos herdeiros, "nos limites da herança transmitida".
A desembargadora do TRF-4 Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, também entendeu que apesar de não ter sido revogada, a Lei 1.046/50 não está mais em vigor. Portanto, a magistrada decretou que a morte da titular do empréstimo não extingue a obrigação de pagamento, e que os herdeiros devem arcar com a dívida.
Fonte: Extra - Globo.com
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QUEM PAGA AS DÍVIDAS DO FALECIDO?
Perder um ente querido, além de ser uma situação de enorme desgaste emocional, acarreta no surgimento e diversos problemas e questões legais. Nesse artigo pretendo esclarecer um ponto que é alvo de grande parte das dúvidas de quem acabou de perder alguém. Em caso de morte, quem paga a dívida do falecido?
O que é o inventário?
Vamos começar por definir o que é o inventário. Trata-se do levantamento de todo o patrimônio do falecido, essa pesquisa é feita para que seja possível realizar a partilha desses bens para os herdeiros de forma a atender os desejos da pessoa (quando há a presença do testamento, de maneira que oficializa a intenção do falecido quando ainda estava vivo), ou de forma que atenda o que apenas as determinações previstas no Código Civil para cada caso.
A família tem um prazo de 60 dias para dar entrada e consequentemente inicio ao processo de construção deste documento. É considerado patrimônio líquido da pessoa, e portanto cabível de ser repartido, a relação resultante entre “bens, direitos e obrigações”. Entenda:
- Bens: são os itens materiais ou imateriais que possuam algum valor agregado significativo, como carros, imóveis, joias e etc.
- Direitos: valores que não estão de posse do falecido, como crédito e valores a receber.
- Obrigações: são as dívidas acumuladas no decorrer da vida desse indivíduo.
Desta maneira o patrimônio líquido se refere ao valor resultante da diferença entre bens mais direitos, subtraindo as obrigações assumidas. Esse processo é realizado por intermédio de um responsável legal, chamado de inventariante, que fica responsável pelo patrimônio do falecido até o fim da tramitação dos papéis e retirada dos documentos por parte dos herdeiros.
O que acontece com as dívidas?
Como visto, as dívidas do falecido são consideradas na construção do inventário, portanto há a necessidade de pagá-las. Porém, assim como em vida o responsável por garantir esse pagamento são os bens do indivíduo que gera o débito, após a morte é o patrimônio averiguado no inventário que se torna responsável pelo seu pagamento. Ou seja, não há como herdar dívidas dos falecidos.
Isso mesmo, os filhos ou herdeiros não podem herdar dívidas, portanto não possuem obrigação de pagá-las, mesmo nos casos onde o patrimônio que consta no inventário não é suficiente para quitar todos os débitos.
Fonte: Site iDinheiro.
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Você já ouviu falar na "Proteção Financeira PRESTAMISTA"?!?
O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de empréstimo e financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária. Com esta proteção você garante, em caso ode óbito, que a instituição bancária não participe do inventário (afim de sanar a dívida), e nem terá o seu patrimônio reduzido na partilha. (consulte as condições gerais de cada instituição e tipos de créditos).
A seguir listaremos alguns dos tipos das modalidades de crédito que mais vêm acompanhadas desse tipo de seguro:
- Cheque especial;
- Consórcios;
- Empréstimos junto a bancos;
- Financiamento de bens;
- Empréstimo consignado;
- Cartão de crédito.
Além disso, caso a instituição financeira não ofereça esse tipo de seguro no momento da contratação você mesmo poderá buscar em uma corretora de confiança um produto que seja adequado a cobrir a dívida total ou parcial. Outra importante diferença dessa modalidade de seguro é que o beneficiário nunca será o segurado, mas sim a instituição financeira eu concedeu o crédito, liberando o inventário dos herdeiros de qualquer compromisso financeiro.
Por exemplo, no momento da compra de um bem financiado, muitas financeiras podem oferecer esse seguro como uma forma de garantia para a quitação de todas as parcelas.
É importante mencionar que essa modalidade de seguros ainda é muito pouco explorada no Brasil. No entanto ela vem crescendo rapidamente ao longo dos últimos anos.
Não permita a redução do seu patrimônio após a morte, em função de dívidas!!
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